DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE: A GARANTIA DA AUTONOMIA PERANTE FINITUDE

Autores

  • Nathely Bertly Coelho Pereira
  • Mariana Cordeiro Dias
  • Carolina Corrêa Lima
  • Gustavo Henrique de Melo da Silva

Resumo

Introdução: As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) surgiu nos Estados Unidos através de uma lei federal: Ato de Autodeterminação do Paciente. Essa pode ser oral, por escrito ou por representação1. É definida como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade, possibilitando escolha, segurança e controle sobre a morte2. Tendo em vista a finitude da vida e a consciência do processo de senescência e senilidade, as DAVs garantem ao paciente autonomia. Metodologia: O trabalho trata-se de uma revisão bibliográfica a fim de esclarecer sobre o respaldo legal e corroborar com a elaboração das DAV. Foi utilizado como bases de dados do Conselho Federal de Medicina, SciELO, Revista Científica da FMC, Revista Bioética e etc, com recorte temporal de 2012 a 2017. Resultado e discussão: A DAV ainda é um assunto pouco dominado pelos profissionais de saúde e em relação a sua resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo assim, é necessária uma ampliação de discussões sobre este tema, desde a graduação até a formação profissional3. Representa uma grande conquista da proteção do direito extremamente pessoal e também constitucional ao fim de vida digna. Mesmo não havendo uma legislação específica, as DAVs são validadas pelo CFM, o que garante ao médico respaldo ético e técnico para respeitar e promover a autonomia do paciente4. A formulação da DAV ocorre de forma mais frequente em situações finais de vida, contudo pode ser realizada com antecedência, podendo escolher uma pessoa para representá-lo e/ou discutindo com o médico sobre os procedimentos que deseja aceitar ou negar durante sua incapacidade de expressão de vontade5. Dividida em duas modalidades, uma próxima ao testamento vital, tratamento patrimonial para disposição de bens após a morte, e a outra inclui a nomeação de um representante legal para garantir suas vontades em situações que o paciente esteja incapacitado de se expressar, conhecido como Procurador de Cuidados de Saúde (PCS). A primeira modalidade busca dispor sobre os atos médicos que serão aceitos ou negados pelo paciente durante sua incapacidade de expressão, é considerado uma maneira de raciocinar no abstrato por não permitir ao paciente ter considerações especificas das situações concretas. Já na segunda modalidade o PCS possui poderes à decisão relativa às ações de cuidados de saúde, de acordo com o artigo 12º da lei nº. 25/2012, nº 2 que regulamentam o de procuração, garantindo maior validade da decisão a ser tomada no momento devido, porém possui algum risco, visto que não é o paciente que tomará a decisão, portanto não há garantia de que realmente seria essa vontade do paciente. Entretanto, de acordo com o Artigo 11º/ 1 Lei nº 25/2012, o PCS deve ser escolhido pelo paciente, sendo assim considera como forma de exercer a autonomia6. As DAV possuem benefícios, obstáculos e limites. Há como principal benefício a garantia da autonomia do paciente, principio fundamental da Bioética, para realização de qualquer procedimento médico quando o mesmo não for capaz de se expressar. Apesar disso, ainda há um bloqueio em relação ao sentimento do paciente à realização das DAV, por isso é necessário saber se o paciente tomou essa decisão com base na compreensão do processo de morte ou se possui sentimento de medo ao que ela gera. Além disso, deve-se buscar esclarecer que ao realizar a DAV, a paciente precisa está buscando apoio, compaixão e conforto. Limites são essenciais à decisão tomada pelo PCS por visar evitar incompatibilidade entre as decisões do paciente e do procurador7. As DAV devem ser elaboradas apenas quando o paciente se sentir a vontade para discutir sobre o assunto e devem ser feitos sem a presença de doenças, principalmente demências, de acordo com a Sociedade Brasileira de geriatria e Gerontologia (SBGG) o médico deverá ajudar seu paciente a refletir sobre suas vontades e preferências, buscando saber se ele presenciou algum falecimento recentemente, algum tratamento que não queria ter sofrido e de qual maneira tudo isso influenciou as suas escolhas. Além disso, aconselhe seu paciente a escolher uma ou mais pessoas em que confia para representar seu PCS, explicando que será essa pessoa que tomará as decisões quando ele se encontrar incapacitado, sendo necessário que o procurador tenha real conhecimento de suas escolhas. O médico deverá apresentar sugestões para o paciente para que ele faça suas decisões. È de extrema importância que o paciente elabore sua DAV com suas próprias palavras, pois se trata de um documento individual. Explica-se que este documento não precisa ser registrado em cartório, mas que deve deixar uma cópia de suas DAV com o médico, outra com o PCS e caso queira com pessoas da família que você deseja que tenha conhecimento sobre suas vontades. Com a finalidade ser uma conversa mais fácil o site da SBGG o jogo “Cartas na mesa”, o qual consegue abordar tudo que é necessário8. Conclusão: As DAVs são de valor interminável, sendo considerada uma conquista da democracia e cidadania que garante a possibilitando escolha, segurança e controle sobre a morte. Assim, faz-se o dever do médico incentivar garantir e a autonomia do idoso para preservar o respeito e a dignidade da vida. 



Referências

MABTUM, Matheus Massaro; MARCHETTO, Patrícia Borba. O debate bioético e jurídico sobre as diretivas antecipadas de vontade. 2015. Disponível em: http://books.scielo.org/id/qdy26/pdf/mabtum-9788579836602-05.pdf. Acesso em: 19 Julho 2020.

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM n. 1995, de 09 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Diário Oficial da União, n. 170, 2012.

PATELLA, Lúcia helena Dupuy; ALVES, Rainer Grigolo de Oliveira; LOCH, Jussara de Azambuja. Diretivas antecipadas de vontade do paciente: uma breve introdução ao tema. Revista da AMRIGS. Vol.58, nº2, pag. 162-165. Porto Alegre, abril/junho, 2014.

DADALTO, Luciana. Aspectos registrais das diretivas antecipadas de vontade. Civilistica. com: revista eletrônica de direito civil, v. 2, n. 4, p. 1-9, 2013.

GAUW, Juliana Holanda de; et al. Diretivas antecipadas de vontade: a necessidade de um maior conhecimento desde a graduação. Revista Científica da FMC . Vol. 12, nº1, julho de 2017.

RAPOSO, Vera Lúcia - No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade). Revista Portuguesa do Dano Corporal. Nº 24 (2013).

NUNES, Maria Inês; ANJOS, Márcio Fabri dos. Diretivas antecipadas de vontade: benefícios, obstáculos e limites. Revista Bioética. Vol.22, nº2. Brasília, maio/agosto de 2014.

Sociedade Brasileira de geriatria e Gerontologia. Recomendações da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia para a elaboração de Diretivas Antecipadas de Vontade. Publicada em 6 de junho de 2017.

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Publicado

2020-11-12

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Artigos